Som automotivo agora, só de forma particular ou em locais apropriados para competições. Som ambiente, só para os condutores do próprio veículo, aqueles que estão desejando ouvir de fato, sem estender aos demais e que não manifestaram nenhum interesse em ouvir.
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 21/10/2016 (nº 203, Seção 1, pág. 30)
Regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
considerando as dificuldades de aplicabilidade operacional da fiscalização da infração do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação vigente e, em decorrência disso, a crescente impunidade dos infratores;
considerando o que consta do Processo Administrativo 80000.008618/2013-80, resolve:
Art. 1º - Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único - O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2º - Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada a Resolução do Contran nº 204, de 20 de outubro de 2006.
ELMER COELHO VICENZI - Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA - p/ Ministério da Justiça e Cidadania
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS - p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS - p/ Ministério da Educação
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO - p/ Ministério das Cidades
NOBORU OFUGI - p/ Agência Nacional de Transportes Terrestre
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
considerando as dificuldades de aplicabilidade operacional da fiscalização da infração do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação vigente e, em decorrência disso, a crescente impunidade dos infratores;
considerando o que consta do Processo Administrativo 80000.008618/2013-80, resolve:
Art. 1º - Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único - O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2º - Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada a Resolução do Contran nº 204, de 20 de outubro de 2006.
ELMER COELHO VICENZI - Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA - p/ Ministério da Justiça e Cidadania
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS - p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS - p/ Ministério da Educação
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO - p/ Ministério das Cidades
NOBORU OFUGI - p/ Agência Nacional de Transportes Terrestre